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APM comemora decisão judicial inédita contra a cobrança abusiva do ISS

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O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o apelo da Prefeitura de São Paulo e confirmou a decisão anterior que acatou o pedido da Associação Paulista de Medicina para assegurar aos seus associados pessoa jurídica o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades uniprofissionais sem as alterações introduzidas pela Lei nº 17.719/21 ao artigo 15 da Lei nº 13.701/03. O Imposto Sobre Serviços é cobrado pelo município a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços, muito comum na classe médica.

Existem dois principais regimes de cálculo do ISS: “variável”, que incide sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado; e “fixo”, que incide sobre a quantidade de profissionais sócios das sociedades uniprofissionais.

“Compostas por profissionais liberais de uma mesma área, por exemplo os consultórios médicos, as sociedades uniprofissionais, também conhecidas como SUPs, são beneficiadas pelo recolhimento fixo do ISS, desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial. Ocorre que, desde fevereiro de 2022, o município de São Paulo alterou a forma de cálculo do ISS fixo, aumentando consideravelmente o recolhimento deste imposto. Uma sociedade uniprofissional com 10 médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a nova lei, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%”, exemplifica o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, que atuou no caso representando a APM.

É importante verificar que a base de cálculo varia de acordo com o número de sócios, sendo que, quanto mais sócios, maior o imposto, chegando a um aumento de 1.725% em sociedades com 130 sócios.

A Associação Paulista de Medicina impetrou o Mandado de Segurança contra a municipalidade de São Paulo (Processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053) e obteve uma decisão favorável na 1ª instância, e que foi confirmada pelo Tribunal. “Essa decisão judicial é inédita na classe médica e somente é válida para as pessoas jurídicas associadas da APM”, destaca Acayaba.

No entendimento dos desembargadores, “a Lei nº 17.719/2021 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do Supremo Tribunal Federal”. Vale dizer que o município de São Paulo ainda pode recorrer desta decisão aos tribunais superiores.

Para que a pessoa jurídica possa se valer dessa decisão, é necessário estar vinculada como associada da APM, observar os requisitos das sociedades uniprofissionais e requerer à contabilidade da empresa as providências junto à Prefeitura para correção da cobrança do ISS.

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